DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2663458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA APARECIDA DA CRUZ e outros, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "os honorários deferidos aos patronos em ações que participam a Fazenda Pública devem ser fixados "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico", respeitando-se os pisos previstos no § 3º e § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil".
- Realmente, os Embargos Declaratórios foram rejeitados sem que tenha a D.
- Turma Julgadora se manifestado sobre os pontos levantados pelos agravantes. ..
Resultado indicado
Respeitadas as razões recursais, o agravo de instrumento será improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA APARECIDA DA CRUZ e outros, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "os honorários deferidos aos patronos em ações que participam a Fazenda Pública devem ser fixados "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico", respeitando-se os pisos previstos no § 3º e § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil". Prossegue:
7. Realmente, os Embargos Declaratórios foram rejeitados sem que tenha a D. Turma Julgadora se manifestado sobre os pontos levantados pelos agravantes.
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25. Destarte, a violação foi direta e expressa as normas legais federais invocadas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
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31. Analisando a tese firmada pela C. Corte Superior, verifica-se que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida", bem como "É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC", o que afasta a argumentação do v. acórdão recorrido, demonstrando que o apelo nobre preenche os requisitos legais ao seu regular processamento.
Contraminuta apresentada (fls. 2.094-2.097)
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal a quo manifestou-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Veja-se (fl. 46):
2- No caso dos autos, a rebater os argumentos deste recurso, transcrevo em negrito esses trechos do acórdão embargado:
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Daí a decisão impugnada, que homologou a conta e arbitrou honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento em 8% do valor da execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, agravam os credores alegando equívoco na decisão à medida que a fixação da verba sucumbencial deve seguir a regra do § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil: percentual de 10% até o valor de 200 salários-mínimos e, o que ultrapassar tal montante, deve ser arbitrado em 8%.
Respeitadas as razões recursais, o agravo de instrumento será improvido.
Com efeito, o arbitramento da verba sucumbencial está de acordo com a regra do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, não se vê ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Neste sentido, o montante pleiteado de R$ 322.266,04 corresponde a pouco mais de 244 salários-mínimos, considerando o salário-mínimo
[trecho intermediário suprimido]
reformou parcialmente a sentença. Fixou os honorários, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Afirmou que "o arbitramento da verba sucumbencial está de acordo com a regra do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil".
Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.