ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2663540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a julgamento, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, observados os arts.
- A verificação de alegada violação à coisa julgada e à preclusão, consistente na fixação de novo critério para lance mínimo em leilão judicial, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre decisões proferidas em recursos anteriores e a matéria objeto do presente recurso, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LANCE MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a julgamento, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, observados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A verificação de alegada violação à coisa julgada e à preclusão, consistente na fixação de novo critério para lance mínimo em leilão judicial, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre decisões proferidas em recursos anteriores e a matéria objeto do presente recurso, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de reforma de decisão que fixa lance mínimo com base em critério diverso do anteriormente estabelecido exige incursão no acervo probatório para determinar o alcance e conteúdo de decisões judiciais pretéritas, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO nos autos do cumprimento de sentença que move contra ROBERTO MARQUES PEREIRA (ROBERTO), em que se discute o critério para fixação do preço mínimo para arrematação dos direitos que o executado possui sobre um imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 6ª Câmara de Direito Privado, soa relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, negou provimento ao recurso em acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
e adentra a seara da reanálise das premissas fáticas que levaram às decisões judiciais pretéritas, é vedado, na via do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A competência desta Corte Superior, em recurso especial, restringe-se à uniformização da interpr etação da lei federal, não se prestando à rediscussão de questões fáticas já soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que sob o pretexto de violação a institutos processuais como a coisa julgada ou a preclusão, quando a sua aferição demandar a revisão do substrato probatório.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a legislação aplicável e com os fatos da causa, tal como apurados nas instâncias ordinárias, a sua reforma é inviável no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.