ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2663544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art. 178, II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou que a pretensão da autora implicaria anulação de cláusula contratual sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, que teria sido exaurido, e que a migração de plano e adesão ao saldamento do REG/REPLAN configurariam renúncia aos direitos do plano anterior, conforme o Tema 943 do STJ.
3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. A pretensão de revisão do benefício previdenciário não se sujeita à decadência, pois não implica anulação de contrato ou transação extrajudicial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
7. A migração de plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia aos direitos do plano anterior, conforme entendimento consolidado no STJ.
8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão
[trecho intermediário suprimido]
de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Por derradeiro, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.