ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2663684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS EXCEDENTES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. No contrato de empreitada por preço global, o preço é certo e os riscos do negócio, inclusive materiais e mão de obra, ficam a cargo do empreiteiro, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme o art. 610, § 1º, do Código Civil.
3. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a gastos excedentes e a insumos/mão de obra efetivamente empregados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
4. A valoração do conjunto probatório foi motivada, com exame de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos, não havendo violação do art. 371 do Código de Processo Civil.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por THREE BROTHERS SERVIÇOS EM GESSO EIRELI - M E contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e justificou a conclusão (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); b) reconhecimento de que, em empreitada global, os riscos da execução e a responsabilidade por materiais e mão de obra recaem sobre o empreiteiro, ausente previsão expressa de reembolso; c) ausência de comprovação, pela autora, dos supostos gastos excedentes e dos insumos/mão de obra efetivamente empregados (art. 373, I,
[trecho intermediário suprimido]
ou rejeição do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa, sendo necessária a demonstração de que o recurso tenha sido interposto com intuito protelatório ou em flagrante desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal.
No caso, as razões recursais, ainda que insuficientes para modificar a decisão monocrática, não se afastam dos limites legítimos de exercício do direito de defesa e se apoiam em fundamentos plausíveis, extraídos das próprias premissas do acórdão recorrido.
Ressalte-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. O mero inconformismo recursal não caracteriza manifesta inadmissibilidade ou infundado propósito de retardar o processo.
Inviável, pois, a aplicação da penalidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.