DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2663818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo extemporâneo (fls.
- 618-623), a parte afirma que o recurso seria tempestivo, ante a existência de causas suspensivas da contagem do prazo.
- O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo extemporâneo (fls. 613-616).
No agravo (fls. 618-623), a parte afirma que o recurso seria tempestivo, ante a existência de causas suspensivas da contagem do prazo.
É o relatório.
Decido.
O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
A intimação da parte foi confirmada em 27/9/2023 (quarta-feira) (fl. 609).
Por conseguinte, o período para interposição do recurso especial iniciou em 28/9/2023 (quinta-feira) e terminou em 19/10/2023 (quinta-feira).
A Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu por maioria que "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julg amento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
Na petição de agravo em recurso especial, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 12/10/2023 (Feriado de Nossa Senhora Aparecida) (cf. fls. 624-626).
Contudo, mesmo comprovado o feriado, o especial permanece intempestivo, visto que protocolizado apenas em 20/10/2023 (sexta-feira), data em que a agravante não comprovou a suspensão do expediente forense.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.