DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO ALFREDO DOS SANTOS em face da decisã… — EAREsp EAREsp 2663945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO ALFREDO DOS SANTOS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula n.
- Em suas razões sustenta que a decisão recorrida padece de omissão, nos seguintes termos (fls.
- 4030/4031): O Embargante demonstrou que, não obstante a origem do julgado paradigma, as questões jurídicas debatidas eram idênticas, o que ensejaria a necessidade de enfrentamento jurisprudencial, independentemente da natureza processual da ação.
- Em segundo lugar, a decisão embargada foi omissa ao não apreciar a alegação de que o acórdão paradigma, embora oriundo de Habeas Corpus, tratou de matéria infraconstitucional idêntica à discutida no recurso especial.
Resultado indicado
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência, quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3386, 3608, 5897, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO ALFREDO DOS SANTOS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ.
Em suas razões sustenta que a decisão recorrida padece de omissão, nos seguintes termos (fls. 4030/4031):
O Embargante demonstrou que, não obstante a origem do julgado paradigma, as questões jurídicas debatidas eram idênticas, o que ensejaria a necessidade de enfrentamento jurisprudencial, independentemente da natureza processual da ação.
Em segundo lugar, a decisão embargada foi omissa ao não apreciar a alegação de que o acórdão paradigma, embora oriundo de Habeas Corpus, tratou de matéria infraconstitucional idêntica à discutida no recurso especial. Esta circunstância é relevante porque, quando o habeas corpus analisa questões de direito processual penal comum, não específicas da natureza constitucional da ação, a vedação de sua utilização como paradigma deve ser relativizada em prol da segurança jurídica e da isonomia.
Ademais, a decisão embargada não se pronunciou sobre a alegação de eventual violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, diante da existência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria jurídica.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar a ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do Recurso Especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência, quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO
[trecho intermediário suprimido]
paradigma para configuração da divergência" (AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14.20.20 20). Neste sentido também: AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.