ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2664032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVOCAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de combate específico aos fundamentos autônomos do acórdão, indicação de violação a dispositivos constitucionais e falta de prequestionamento, bem como indeferiu efeito suspensivo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVOCAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de combate específico aos fundamentos autônomos do acórdão, indicação de violação a dispositivos constitucionais e falta de prequestionamento, bem como indeferiu efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de retratação de matéria jornalística, em que se alegou direito de resposta/retificação com base no art. 3º da Lei n. 13.188/2015.
3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com indeferimento da petição inicial.
4. A Corte de origem conheceu e não proveu a apelação, mantendo a extinção por subsistência do vício não sanado (art. 486, § 1º, do CPC), consubstanciado na ausência de notificação na forma do art. 3º da Lei n. 13.188/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a interpretação extensiva do art. 3º da Lei n. 13.188/2015 para reconhecer comunicação digital inequívoca como apta à constituição do interesse de agir, e se houve ofensa a normas do CPC, da LINDB e a teses de repercussão geral, além da invocação de dispositivos constitucionais perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não supera os óbices que motivaram a inadmissão: não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Não cabe ao STJ apreciar alegadas violações a dispositivos constitucionais, por força da competência reservada ao STF.
8. Ausente o indispensável prequestionamento das teses e dispositivos federais apontados, incidem os enunciados
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial, a alegar dispositivos processuais quanto ao processamento e prequestionamento ficto, além de sustentar fundamentos da LINDB, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
V- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.