ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2664042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10671, 10435, 13237, 14863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 259 do RISTJ.
2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
3. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ VELOSO MICHELETTI contra acórdão da Terceira Turma, que acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração por ele opostos (e-STJ fls. 1.826-1.828).
Ação: de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada pelos agravados em face do agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar o agravante "(a) a responder por pensão mensal aos filhos da vítima até que vierem a completar 24 anos, assegurado o direito de acrescer à base de 1/3 do salário mínimo para cada um; (b) a uma pensão vitalícia para André, assegurado o direito de acrescer; (c) a uma indenização pelo valor do veículo acidentado, com base na tabela Fipe na data do fato, com acréscimos legais; (d) ao ressarcimento de despesas de funeral e médicas; (e) a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, com acréscimos legais; (f) a custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor devido" (e-STJ fls. 1.378-1.387).
Acórdão: por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito, do qual resultou a morte de duas pessoas e invalidez total e permanente para o autor desta ação indenizatória Culpa do réu demonstrada por prova pericial oficial e pela prova oral, uma vez que, dirigindo possante veículo Mercedes-Benz, em alta velocidade, atingiu a parte posterior do automóvel dirigido pelo autor e que
[trecho intermediário suprimido]
erro grosseiro.
A propósito, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 2739531/SP, Terceira Turma, DJe 22/8/2025; AgInt no AREsp 2636573/SP, Quarta Turma, DJe 24/6/2025; AgInt no AREsp 2543501/SP, Segunda Turma, DJe 25/3/2025; AgRg no AREsp 2745931/SP, Quinta Turma, DJe 5/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2508461/RS, Primeira Turma, DJe 14/2/2025.
O manejo de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014), implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno em embargos de declaração em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.