ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2664106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação do recurso especial e incidência da Súmula n. 7/STJ, além de falha na comprovação do dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 557-558):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE O JUÍZO ENTENDEU QUE ENQUANTO HAVIA POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE TINHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DANO MATERIAL; E, QUE HAVERIA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 1023285-16.2018.8.26.0053. NO MÉRITO, INSISTE QUE O DANO OCORREU DESDE 17/04/2017, QUANDO PODERIA TER HAVIDO A SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTACA QUE A PRESCRIÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA E EM GRAU DE RECURSO, PENDENTE AGORA TÃO SOMENTE DECISÃO A SER PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTA
[trecho intermediário suprimido]
percebeu que seria difícil ingressar a tempo com a habilitação para execução de sentença coletiva, jamais poderia ter se comprometido, encaminhando e-mail ao autor em 11/04/2017, solicitando documentos, e ao recebê-los em 13.04.2017, inclusive a procuração, pratica conduta contraditória, ao informar que o escritório não trabalharia mais com aquela espécie de demanda e os documentos recebidos seriam destruídos e, a destempo ajuíza o pedido já fulminado pela prescrição. Portanto, a recalcitrância da embargante em alegar que não receberia os documentos após 16/03/2017, carece de verossimilhança, em razão do envio do e-mail em 11/04/2017 solicitando a documentação necessária para a habilitação do crédito.
Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.