ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2664135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n.
Resultado indicado
É que o recurso especial nem sequer foi conhecido, razão pela qual não cabe qualquer juízo sobre o mérito da referida alegação.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 487-489).
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, em que postulou a concessão da ordem para que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse "de aplicar o disposto no art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), especialmente para afastar a exigência de ISS de forma antecipada nos casos em que se verifica o recebimento de valores referentes aos serviços educacionais anuais recebidos em pagamento único" (fl. 25).
Concedida a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 131-134), a Fazenda Pública apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 218):
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança impetrado por instituição de ensino visando afastar a exigência do ISSQN de forma adiantada, quando houver recebimento de valores referentes aos serviços educacionais anuais em pagamento único. Sentença de concessão da ordem. Inaplicável o enunciado nº 266 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Caráter preventivo da mandamental. O fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço em si, portanto, somente após efetivamente prestado o serviço se perfectibiliza o crédito tributário. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Sentença mantida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos declaratórios da Apelante foram rejeitados (fls. 245-247).
Nas razões do apelo nobre, interposto
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Por fim, apenas para que não se alegue omissão, ressalto também ser manifestamente incognoscível os argumentos relativos à suposta configuração de mandado de segurança contra lei em tese. É que o recurso especial nem sequer foi conhecido, razão pela qual não cabe qualquer juízo sobre o mérito da referida alegação. No entanto, ainda que assim não fosse, a tese em comento nem mesmo constou das razões de recurso especial, sendo arguida, de forma originária, no presente agravo interno, o que configura indevida inovação recursal.
Com efeito, " é firme a orientação jurisprudencial de que não se admite a inovação recursal no âmbito do agravo interno, em razão da ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no TP n. 3.371/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 6/9/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.