ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2664324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10262
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEIS DISTRITAIS E CIRCULARES. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A parte não indica como superar a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, ou ainda, como (sem a interpretação das Leis Complementares Distritais 840/2011 e 1.005/2022 das Circulares n. 11 e 13/2021 SES/SUGEP/COAP ou da Súmula vinculante alegada) seria possível reverter as conclusões do acordão da origem, o que é defeso ao STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da incidência da Súmula 280 do STF e da deficiência na demonstração do dissídio.
A parte agravante argumenta (fls. 539- 547):
.. apesar de apontados os equívocos tempestivamente perante as instâncias ordinárias, o TJDFT rejeitou os embargos sem a necessária análise do tema central da causa, cujo exame é de relevante importância para o desfecho adequado e justo da demanda
..
Apesar de o acórdão impugnado envolver discussão acerca leis distritais, isso não impede o reconhecimento de violação à Lei Federal, visto que o acórdão também abarcou discussão a respeito da legislação federal.
..
O acórdão recorrido, apesar de reconhecer que inexistia previsão legal para a concessão de abono de ponto a servidor afastado por motivo de doença na família, não ponderou o óbice da sua concessão com base no princípio da isonomia, à luz da Súmula Vinculante n. 37.
..
Ao considerar nulas as Circulares n. 11 e 13/2021 SES/SUGEP/COAP com base
[trecho intermediário suprimido]
trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ademais, a parte não indica como superar a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, ou ainda, como (sem a interpretação das Leis Complementares Distritais 840/2011 e 1.005/2022; das Circulares 11 e 13/2021 SES/SUGEP/COAP; ou da Súmula vinculante alegada) seria possível reverter as conclusões do acórdão da origem, o que é defeso ao STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.