DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JORGE VI… — AREsp AREsp 2664328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JORGE VITOR DA COSTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 663): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSTILAMENTO - LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA - EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ECE) Nº 57/2003 - PARCELAS RECEBIDAS: DEVOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
- O apostilamento concedido com base em Lei municipal não recepcionada por Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 57/2003 pode ser revogado a qualquer tempo.
Resultado indicado
O apostilamento concedido com base em Lei municipal não recepcionada por Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 57/2003 pode ser revogado a qualquer tempo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JORGE VITOR DA COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 663):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSTILAMENTO - LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA - EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ECE) Nº 57/2003 - PARCELAS RECEBIDAS: DEVOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O apostilamento concedido com base em Lei municipal não recepcionada por Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 57/2003 pode ser revogado a qualquer tempo. 2. É indevida a restituição de parcelas recebidas de boa- fé pelo servidor em decorrência de erro, interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração Pública. 3. Embora seja possível a revogação a qualquer tempo de benefício flagrantemente inconstitucional, a restituição dos valores já pagos e recebidos de boa-fé é indevida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 17, 485, VI, 948 a 950 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 3º da Lei 7.347/1985 e à Lei 9.868/1999.
Sustenta, em síntese, que a ação civil pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS fora utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, tratando-se de inadequação da via eleita. Aponta que o órgão fracionário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS desconsiderou a reserva de plenário, pois não fora instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 760/763).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No que diz respeito à Lei 9.868/1999, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo da lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse mesmo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.