ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2664349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. LIMITE PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE NA FASE RECURSAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão de rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico) quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas, equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
2. O acórdão recorrido que, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, limita a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando do julgamento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de minha lavra (fls. 583-590) que não admitiu recurso especial, por força da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) com fundamento no art. 85, § 11, do
[trecho intermediário suprimido]
decorrência da extinção da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não fixou honorários de sucumbência em desfavor desta e em favor da Fazenda Nacional.
Dessa forma, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, não havia "honorários advocatícios anteriormente fixados" em desfavor da agravante, relativos à fase recursal especial na origem, que pudessem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A aplicação do referido dispositivo pressupõe a existência de verba honorária passível de majoração em desfavor da parte recorrente vencida no recurso.
Portanto, a majoração de honorários determinada na decisão agravada deve ser afastada.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios anteriormente imposta na decisão agravada, mantendo, no mais, a referida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.