ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2664380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.457.608/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Co rte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se ac erca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não have ndo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a aleg ada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o autor da ação "não demonstrou a existência do dolo específico das condutas dos recorrentes, ou seja, a co mprovação da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para out ra pessoa", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1.717-1.722).
O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO COLEGIADO PARANAENSE EM DESACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DA LIA E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão agravada: conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou- lhe provimento ao fundamento de que: " .. De início, não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
[trecho intermediário suprimido]
constitucional autorizando tal recebimento." (grifo acrescentado) (fl. 321).
3. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.457.608/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.