ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2664504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os elementos essenciais da cessão - objeto, natureza e valor - estão devidamente identificados no instrumento demandaria reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os elementos essenciais da cessão - objeto, natureza e valor - estão devidamente identificados no instrumento demandaria reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ IANNINI e ESPÓLIO DE MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu o pedido de substituição do polo ativo da ação, ante a informação de cessão do crédito exequendo. Insurgência dos executados. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Elementos da cessão objeto, natureza e valor descritos no instrumento público firmado entre cedente e cessionário. Oposição arguida pelos devedores que não tem condão de influenciar o negócio, conforme art. 778, §2º do CPC. Alegação de vícios no instrumento que não competem ao devedor, uma vez não compõe a relação entre cedente e cessionário. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 62).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) art. 287 do Código Civil, defendendo que na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário, e que a ausência de apresentação do "Termo de cessão" impede a verificação da abrangência dos acessórios do crédito;
ii) art. 288 do Código Civil, sustentando que a cessão é ineficaz perante terceiros se não celebrada mediante
[trecho intermediário suprimido]
realizadas com base em preço de mercado.
Rechaçou-se, ademais, a possibilidade de o devedor opor-se à cessão ou questionar seus termos, à luz dos arts. 286 do Código Civil e 778, § 2º, do Código de Processo Civil.
Reformar esse entendimento exigiria reexame do conteúdo da escritura de cessão, dos documentos acostados aos autos e da interpretação das cláusulas contratuais debatidas. Trata-se de providência que extrapola os limites do recurso especial, atraindo, portanto, a incidência dos enunciados sumulares mencionados.
Diante disso, incidem ao caso os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória , sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.