DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MALULY JR — AREsp AREsp 2664730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MALULY JR.
- ADVOGADOS E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 252-258): AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu a penhora sobre o faturamento do agravante.
- Prazo prescricional de 10 (anos) a ser observado no caso em tela.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MALULY JR. ADVOGADOS E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 252-258):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu a penhora sobre o faturamento do agravante. Prazo prescricional de 10 (anos) a ser observado no caso em tela. Prescrição intercorrente não reconhecida. Possibilidade de penhora sobre faturamento da sociedade de advogados. Percentual de faturamento. Ausência de análise pelo Juízo na decisão agravada. Apreciação da questão configuraria supressão de instância. Inadmissibilidade. Decisão mantida, na parte conhecida. Agravo de Instrumento não provido, na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos por MALULY JR. ADVOGADOS E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 278-284).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 287-306), a parte recorrente alega violação dos artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A, do Código Civil; artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; artigos 85, § 14, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 1.008, 1.016, inciso III, e 866, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que se aplica o prazo prescricional quinquenal da ação monitória e, por força do artigo 206-A do Código Civil, igual prazo para a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, aduzindo que houve paralisação superior a cinco anos, de modo a impor a extinção da execução. Defende também a impenhorabilidade do faturamento de sociedade de advogados por ser composto de honorários de natureza alimentar, invocando os artigos 85, § 14, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não há supressão de instância na fixação do percentual da penhora de faturamento em sede de agravo de instrumento, que tem efeitos devolutivo e substitutivo, e que, nos termos do art. 866, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, e não ao administrador, a fixação do percentual de faturamento penhorável. Por fim, aponta negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração por omissão quanto aos pontos essenciais suscitados.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 319-339), na qual a parte recorrida aduz óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 284/STF); afastada a prescrição intercorrente por inexistência de inércia e por haver penhora de créditos em curso; aplicável o
[trecho intermediário suprimido]
fls. 47). Portanto, foi respeitado o artigo 866 do Código de Processo Civil, não tendo deixado o magistrado a cargo do administrador a definição última do percentual de penhora sobre o faturamento, mas, sim, a indicação desse percentual levando-se em conta o plano de administração que será apresentado, considerando-se, ainda, a viabilidade desse modo de penhora, devendo tudo ser submetido ao juízo após o contraditório, momento em que serão definidas essas questões pelo magistrado.
Embora a sociedade seja de advogados, a constrição de seu faturamento não implica violação, em abstrato, dos artigos 85, § 14, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que merece apreciação pelo juízo de primeiro grau quando da decisão acerca do plano de administração a ser elaborado, fixando percentual que não prejudique a subsistência dos seus sócios.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.