DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EFIGÊNIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO SILVA SAN… — AREsp AREsp 2664844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EFIGÊNIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS e MAURICIO VINICIUS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.648): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE. - Declarada a nulidade do contrato de compra e venda, pela inobservância da forma prevista em lei, ocorre a consequente restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos bens a seus primitivos proprietários e a respectiva restituição do valor pago pela aquisição.
Resultado indicado
Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10461, 10671, 7710
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EFIGÊNIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS e MAURICIO VINICIUS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.648):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OFENSA AO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. - Declarada a nulidade do contrato de compra e venda, pela inobservância da forma prevista em lei, ocorre a consequente restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos bens a seus primitivos proprietários e a respectiva restituição do valor pago pela
aquisição.
O acórdão de apelação tratou de contrato de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, reconhecendo a invalidade do negócio por inobservância da forma prescrita em lei (artigo 108 do Código Civil de 2002) e determinando o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor pago, além da majoração de honorários recursais (fls. 648-654). No voto, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que: i) declarou a nulidade do negócio e ii) fixou a devolução de R$ 43.000,00 com correção e juros (juros fixados, após embargos, a partir da citação). O relator assentou que "do contrato de ordens 4 e 20, é possível extrair que o pagamento do valor acordado foi realizado, de forma integral, no momento da assinatura do pacto que se deu em 28/05/2013", reproduzindo a cláusula de pagamento à vista, com R$ 40.000,00 em moeda corrente e um veículo VW Fusca como parte do preço, e destacou inexistir ressalva contratual de pagamento futuro, reputando confuso e genérico o documento de fls. 04 (fls. 652-653). No dispositivo, negou provimento, fixou custas recursais aos apelantes e majorou honorários de 10% para 12%, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil 2015 , mantendo as demais disposições (fls. 653). Súmula: "Negaram provimento ao recurso" (fl. 654).
No acórdão dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, a Turma rejeitou a alegação de contradição e negativa de prestação jurisdicional, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (fls. 674-679). O relator
[trecho intermediário suprimido]
alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.
9. Recurso especial do INSS não conhecido.
(REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifado.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.