ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2664880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena deve considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade do agente, em razão de sua atuação ilícita e ameaças a servidores públicos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618, 3555, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0151.06.019.001-5/001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena deve considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade do agente, em razão de sua atuação ilícita e ameaças a servidores públicos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou a decisão de decotar a exasperação da pena nos vetores culpabilidade e personalidade, por não haver elementos suficientes para demonstrar personalidade desfavorável do acusado, bem como pelos elementos indicados na vetorial culpabilidade serem adequados para as circunstâncias do crime que já havia sido valorada negativamente.
4. O refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, sendo admitido apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e seguir o critério trifásico, considerando apenas dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. O refazimento da dosimetria em recurso especial é excepcional e só ocorre em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 71, 333, parágrafo único, 62, I.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 3598/3605 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão de minha lavra de fls. 3585/3591 que não conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da acusação, mantendo parcialmente o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0151.06.019001-5/001.
A acusação sustenta que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
que o levaram a decotar a exasperação da pena embasada nos vetores culpabilidade e personalidade do réu, não se extraindo do acórdão recorrido interpretação acerca da aplicabilidade de lei federal que contrarie entendimento deste Sodalício.
Não se vislumbra, pois, qualquer indício de violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial, podendo-se observar que a fundamentação adotada pelos magistrados mineiros é sólida e coerente, ainda que contrária ao entendimento do parquet. O recurso especial, sob esse enfoque, não é terceira instância para reavaliar fatos e provas ou corte de cassação de instâncias ordinárias,
De fato, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.