DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REGILDO RENAN VIDAL DE SOUSA, em face de… — AREsp AREsp 2664897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REGILDO RENAN VIDAL DE SOUSA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão proferida pela Presidência deste Tribunal (fls.
- Irresignada, a parte interpôs agravo interno, ainda pendente de análise e julgamento (fls.
- 912-913, a parte agravante pleiteia a desistência do aludido recurso.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão proferida pela Presidência deste Tribunal (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11944
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REGILDO RENAN VIDAL DE SOUSA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão proferida pela Presidência deste Tribunal (fls. 851-852).
Irresignada, a parte interpôs agravo interno, ainda pendente de análise e julgamento (fls. 856-862).
Por intermédio da petição de fls. 912-913, a parte agravante pleiteia a desistência do aludido recurso.
É o relatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno apresentado por REGILDO RENAN VIDAL DE SOUSA.
C ertifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.