DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2664912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NA AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DEVER DO AGRAVANTE INDENIZAR À AGRAVADA EM RAZÃO DA RUPTURA PREMATURA DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 909-914).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 655):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NA AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DEVER DO AGRAVANTE INDENIZAR À AGRAVADA EM RAZÃO DA RUPTURA PREMATURA DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 759-785).
Nas razões do recurso especial (fls. 813-843), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto à legitimidade do recorrido ter sido reconhecida por meio de documento extemporaneamente juntado ao processo, quanto à necessidade de liquidação do julgado, quanto à inexistência de valor incontroverso e quanto à ausência de tratamento paritário entre as partes;
ii) arts. 10, 109, 485, VI do CPC e 290 e 292 do CC, ante a ilegitimidade ativa do exequente;
iii) arts. 4º a 8º do CPC, pela ausência de paridade de tratamento das partes no processo para a obtenção de decisão satisfativa de mérito justa e efetiva;
iv) arts. 494, I, 502, 509 e 523 do CPC pelo ferimento à coisa julgada em razão da validação do cumprimento definitivo de sentença para requerer verbas sequer liquidadas.
No agravo (fls. 916-936), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 945-968).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, no que toca à alegada violação dos arts. 4º a 8º, do CPC, constata-se que a parte alega genericamente violação desses dispositi vos legais, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
De outra parte, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação às teses suscitadas pelo recorrente, relativas à legitimidade do recorrido, à necessidade de prévia liquidação do julgado e de inexistência de valores incontroversos, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
como violados, verifica-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando o substrato fático-probatório da causa e cláusulas do contrato de cessão de crédito, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a propositura do cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores incontroversos e a desnecessidade de instauração de procedimento de liquidação do julgado, tendo sido observada em sua inteireza a coisa julgada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos pontos destacados, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.