DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2664926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PARANAPANEMA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- TOGADA A QUO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARANAPANEMA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 433, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADA A QUO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL. INCONFORMISMO DA CREDORA.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-07-22. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI SOLICITADA CITAÇÃO POR EDITAL, MAS, SIM, DETERMINADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA. INACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFENDENDO AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITA A CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PARA UTILIZAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE VOCAÇÃO A SER RESPEITADA. ART. 85, CAPUT, E § 2º DO CPC/15. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 463-466, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 482-499, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), porque o Tribunal local não teria se pronunciado sobre qual o proveito econômico da recorrida decorrente da procedência dos embargos à execução que apenas anularam a citação por edital; b) violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo que os honorários de sucumbência não deveriam incidir sobre o valor do crédito executado, mas sobre o valor da causa dos embargos à execução (R$ 20.813,67), por inexistir condenação e por não haver proveito econômico mensurável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 515-519, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 522-524, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta omissão (violação aos
[trecho intermediário suprimido]
seu cliente.
7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grfifou-se .
Contudo, o princípio da congruência impede que se afaste a imputação das verbas de sucumbência à parte recorrente, pois a pretensão recursal nesse ponto foi apenas de alteração da base de cálculo para o valor da causa.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para REFORMAR o acórdão recorrido, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da causa atribuída aos embargos à execução (R$ 20.813,67).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.