ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2664962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, aplicando-se as Súmulas n.
- A parte agravante alega que não havia necessidade de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema, pois o Tribunal de Justiça do Paraná inovou ao trazer a questão do nexo de causalidade entre o acidente e a embriaguez para discussão, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Ausência. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante alega que não havia necessidade de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema, pois o Tribunal de Justiça do Paraná inovou ao trazer a questão do nexo de causalidade entre o acidente e a embriaguez para discussão, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria tratada nos arts. 7 e 1.013 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF.
5. Para que o STJ admita o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC e que tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno des provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial para que se verifique a existência de vício no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 1.013, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese ausente no caso em análise.
..
VIII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.