ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2664975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 10671, 10433, 14864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CIAP LTDA. (CIAP) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.
AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 4.713 a 4.716).
Nas razões deste agravo interno, a CIAP sustentou, em síntese, que a decisão agravada manteve a omissão apontada nos embargos de declaração, pois não analisou devidamente que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou fundamentação suficiente para justificar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Afirmou que a insistência da parte contrária em recursos sobre a inviabilidade da perícia configurou manobra protelatória, o que tornaria o recurso manifestamente improcedente e a
[trecho intermediário suprimido]
CPC não incide quando o recurso tiver por finalidade exclusiva impugnar a incidência dessa sanção processual .
2. Não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade .
3. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 2.203.103/DF 2022/0279630-8, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 2/4/2025, CORTE ESPECIAL, DJEN 11/4/2025)
Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.