DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2664981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- A parte ora agravante requer o provimento do seu recurso.
- Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.108):
MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL Construção erigida pelos corréus em APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, em terreno situado às margens da represa do Rio Jaguari, em Jacareí Pretensão de demolição das construções, com a recomposição ambiental da área Sentença de improcedência Construções realizadas na vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/65) Possibilidade de aplicação imediata das disposições do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) Dispositivos legais declarados constitucionais por controle concentrado que devem ser aplicados de forma imediata, afastada a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em relação a eles Entendimento firmado pela 1ª Seção do C. STJ na decisão de desafetação do REsp. nº 1.731.334/SP ao rito dos recursos repetitivos e do consequente cancelamento do Tema nº 1.062 Localização do terreno que não mais é classificada como APP de topo de morros Ademais, construções realizadas há mais de 100 metros de distância das margens do reservatório do Jaguari Inexistência de impedimentos à construção realizada, inclusive com aprovação pelo Poder Público local Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.
A parte ora agravante requer o provimento do seu recurso.
Contraminuta apresentada às fls. 1.273/1.281.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (fls. 1.217/1.218):
O recurso não merece trânsito. Colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 1116, verbis:
"..
No caso, verifica-se que o Novo Código Florestal alterou os parâmetros para caracterização de APP de topo de morros (art. 4º, IX, Lei 12.651/2012), de modo que com a nova classificação, o imóvel dos autores não pode ser considerado como inserto em APP, como bem pontuado pela i. perita judicial em seu laudo de fls. 812/851.
Ademais, a expert do Juízo declarou expressamente, ao ser questionada a respeito, que as construções realizadas pelos réus foram inseridas em terreno situado há mais de 100 metros do curso d"água situado no entorno do imóvel represa Jaguari conforme se observa da resposta ao
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.