DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2664991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LIGIA DIVA DA SILVA GUEDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7/000000-000.
- BANCO DO ESTADO DA BAHIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.
Resultado indicado
489, § 1º, VI, 926, § 1º, [trecho intermediário suprimido] agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10155, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LIGIA DIVA DA SILVA GUEDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 362-363, e-STJ):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. IDEC. PLANO VERÃO, 1989. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7/000000-000. BANCO DO ESTADO DA BAHIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO ATINGIDA PELO SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. TEMPESTIVIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDENTE PROCESSUAL DE DEFESA EXECUTIVA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE GARANTIU O JUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREPARO PARA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CPC/73. INCIDENTE PROCESSUAL EM FASE EXECUTIVA APRESENTADA NO BOJO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVO PROCESSO. CUSTAS JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LEI Nº 13.600/2016 DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS RELATIVAS ÀS IMPUGNAÇÕES (CÓDIGO DE ATO Nº 36013) A PARTIR DO ANO DE 2017. DEFESA PROTOCOLADA EM 2014, ANTES DA DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA RECOLHER AS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 887 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO REFERIDO PLANO ECONÔMICO. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO - IPC. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Nas razões de recurso especial (fls. 429-448, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, reconhece-se ter a parte agravante deixado de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a incidir no caso a súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especifi camente os fundamentos da decisão agravada".
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.