DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA LUDMILA GALVÃO DA CUNHA contra decisão da Pre… — AREsp AREsp 2665199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA LUDMILA GALVÃO DA CUNHA contra decisão da Presidência que, com amparo no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
- A agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, afirmando que a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada em 23 de outubro de 2023, com prazo recursal iniciado em 25 de outubro de 2023 e exaurido em 22 de novembro de 2023, consideradas as suspensões de expediente e os feriados locais (fls.
- 14.939/2024, sancionada em 30/7/2024, alterou a redação do § 6º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA LUDMILA GALVÃO DA CUNHA contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
A agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, afirmando que a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada em 23 de outubro de 2023, com prazo recursal iniciado em 25 de outubro de 2023 e exaurido em 22 de novembro de 2023, consideradas as suspensões de expediente e os feriados locais (fls. 340-341). Destaca, ainda, que a Lei n. 14.939/2024, sancionada em 30/7/2024, alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo que o tribunal determine ao recorrente a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou desconsidere a omissão caso a informação esteja disponível no processo.
Requer a reconsideração da decisão para que seja admitido e processado o recurso, na conformidade da lei.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 358).
É o relatório. Decido
A matéria suscitada diz respeito à tempestividade do recurso especial.
Sobre o tema, cumpre registar que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
Assim, tendo em vista a apresentação dos documentos de fls. 374-379, que comprovam a ocorrência de feriado local, é caso de ultrapassar o juízo de intempestividade da irresignação.
Procedo, pois, a novo exame do recurso especial.
O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença instaurado em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
O julgado traz a seguinte ementa (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECONVENÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de substituição da penhora indeferido pelo Juízo em razão da não concordância do credor - Em busca do equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente, o art. 847 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de dois requisitos para que a substituição seja deferida: (i) situação menos onerosa ao executado e (ii) ausência de prejuízo ao exequente - A recusa do
[trecho intermediário suprimido]
afronta à orientação consolidada.
Nem se diga que a existência de valores provisionados na conta penhorada é indicativa de que a importância não é essencial à subsistência da pensionista, especialmente considerando que tais valores podem ser reserva destinada a cobrir despesas futuras, esperadas ou que provavelmente ocorrerão.
Nesse contexto, considerando a possibilidade de flexibilização da regra legal e tomando como norte a orientação retratada nos precedentes acima colacionados, a penhora realizada nos autos deve ter como limite o percentual de 30% do pensionamento mensal recebido pela recorrente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 333-334, conheço do agravo e, conhecendo do recurso especial, dou-lhe parcial provimento, a fim de limitar a penhora nos autos a 30% dos valores receb idos pela devedora a título de pensão alimentícia.
Deixo de fixar honorários recursais porque incabíveis na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.