ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recurso especial. falta de indicação de dispositivo violado. súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e falta de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 12334, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. falta de indicação de dispositivo violado. súmula N. 284 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e N. 356 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e falta de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa de lei federal violada e sem o prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.
4. A falta de manifestação do Tribunal a quo sobre a suposta afronta ao art. 155 do CPP caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO DE LOIOLA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 11.563/11.570, na qual conheci do seu agravo para não conhecer do recu rso especial.
No presente recurso (fls. 11.587/11.589), a defesa sustenta, em síntese, que "ainda que não exista a indicação precisa de lei federal violada, mas sendo possível identificar a existência de violação a princípios básicos do Direito (princípio da congruência) há de ser conhecido o REsp" (fl. 11.588), portanto, deve ser afastada a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF.
Aduz que a afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal seria "verificada pela própria fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 11.588); "tal violação não poderia ser aventada em embargos de declaração ou
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.