DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIO CANDIDO PINTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2665240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIO CANDIDO PINTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500347-76.2020.8.26.0383, assim ementado: Apelação criminal.
- Nulidade pela não realização de perícia fonética e em razão da violação de domicílio.
- Materialidade e autoria sobejamente comprovadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAIO CANDIDO PINTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500347-76.2020.8.26.0383, assim ementado:
Apelação criminal. Tráfico de Drogas. Inconformismo Defensivo. Preliminar. Nulidade pela não realização de perícia fonética e em razão da violação de domicílio. Inocorrência. Mérito. Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Tráfico evidenciado. Desclassificação afastada. Pena e regime aberto mantidos. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
Nas razões do agravo, o recorrente aduz a não incidência da Súmula n. 283/STF. Alega que os argumentos do acórdão teriam sido impugnados e que a denúncia anônima não é suficiente para a busca domiciliar. Sustenta que a análise da matéria não demanda revolvimento fático-probatório, assim como o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de forma que não incidiria, outrossim, a Súmula n. 7/STJ.
Contrarrazões a fls. 711/714.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte, pelo provimento para que seja reconhecida a ilicitude da busca domiciliar (fls. 730/733).
É o relatório.
Decido.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.
Observa-se que nas razões do agravo a parte deixou de impugnar a incidência dos impedimentos ressaltados na decisão de inadmissão.
Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não hou ve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.