ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2665248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que manteve a condenação por descumprimento de missão, tipificado no art.
- 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Art. 196 do Código Penal Militar. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que manteve a condenação por descumprimento de missão, tipificado no art. 196 do Código Penal Militar.
2. O recorrente alegou violação ao art. 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o art. 196 do Código Penal Militar não foi recepcionado pela Constituição e que não houve dolo na conduta imputada.
3. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo rejeitou as teses defensivas, afirmando que o conjunto probatório era sólido e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, além de reconhecer a tipicidade e o dolo na conduta do réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição e se a condenação por descumprimento de missão pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 196 do Código Penal Militar permanece vigente, não tendo sido revogado ou declarado inconstitucional.
6. O delito de descumprimento de missão não viola o princípio da taxatividade, sendo definido como incumbência ou tarefa designada ao militar, conforme jurisprudência do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade para amparar o decreto condenatório.
8. A pretensão de absolvição demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9. O papel do STJ em recurso especial limita-se à apreciação de questões de direito, não sendo possível revisar aspectos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição e permanece vigente no ordenamento jurídico.
2. O descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.