DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVIO ANTONIO DIAS contra a decisão que … — AREsp AREsp 2665280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVIO ANTONIO DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de violação de instrução normativa, por não estar inserida no conceito de lei federal, e da incidência da Súmula n.
- Aduz o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVIO ANTONIO DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de violação de instrução normativa, por não estar inserida no conceito de lei federal, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Aduz o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fl.396):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL E DADOS ÚNICOS DE AUTENTICAÇÃO - VALIDADE. Na forma do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir pedido de perícia que se revela inútil ao deslinde da controvérsia. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 355, 357 e 373 do Código de Processo Civil, alegando que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial documentoscópica, visto que a questão não é exclusivamente de direito, mas também fática.
Alega ofensa à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, pois a autorização para desconto em benefício previdenciário não pode ser dada por telefone, sendo necessária a forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Também sustenta a ocorrência de afronta à Lei n. 14.063/2020, visto que não foram observados os requisitos para validação de assinaturas eletrônicas, o que compromete a segurança e autenticidade do contrato digital.
Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial ou, alternativamente, aplicando-se a teoria da causa madura para o reconhecimento do direito à declaração de inexistência do contrato questionado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 432.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de declaração de
[trecho intermediário suprimido]
exarada no ato da contratação eletrônica.
Acrescente-se que o réu comprovou o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor, e neste ponto tampouco houve impugnação (ordem 23).
Reconhecida a legitimidade da contratação, não há se falar em restituição do indébito ou condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.