DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA SANTIAGO contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2665372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA SANTIAGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos a utos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de reparação de danos materiais e morais.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida à recorrente na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA SANTIAGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos a utos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 358-362):
Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Alegação de prejuízos de ordem material e moral decorrentes de infiltrações por vazamento da caixa d"agua ocorridas em seu apartamento, o ingresso não autorizado no imóvel, e por cobrança indevida realizada pelo segundo réu. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência vergastada. Aplicação do Art. 186 do Código Civil. Responsabilidade objetiva, em que constitui ônus do autor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o liame causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. Segundo observou o douto sentenciante, apesar de incontroversa a ocorrência de vazamento de água da caixa d"água para o interior do apartamento da autora, não logrou êxito esta em demonstrar que tenha sido este vazamento a causa para a danificação de seus bens que se encontravam no referido imóvel, nem tampouco teria restado comprovado ainda o ingresso não autorizado em seus apartamento. Da narrativa autoral se extrai que o imóvel permaneceu fechado, durante um período considerável, quando da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, não restando suficientemente evidenciado que a causa da presença de mofo e o pedimento dos objetos tenha sido o vazamento ocorrido em um dia específico. Não evidenciada ainda a alegada violação ao direito à intimidade e à privacidade por força da entrada não consentida e não comunicada do zelador em seu apartamento. Conjunto de depoimentos prestados, em sede de AIJ, pelas testemunhas Vagner dos Santos Silva, Clovis Alves Diniz, Rayana Moreira Saloio, Lucas Pereira da Silva Cavalieri e Laucir José de Oliveira Valadão Araújo, sendo esta última ouvida na qualidade de testemunha e as demais na qualidade de informantes, evidencia-se que a autora, usualmente, emitia autorização ao zelador para adentrar em seu apartamento, a fim de resolver a situação, além de outras tarefas durante sua ausência. Dever do locatário restituir o imóvel nas mesmas condições em que fora recebido, consoante estabelecido na Cláusula 5ª do Contrato de Locação celebrado entre as partes (fl. 43). Cobrança pelo locador que
[trecho intermediário suprimido]
disso, a discussão sobre responsabilidade decorrente do contrato de locação e respectiva cobrança por reparos para devolução do imóvel (9º, II, e 22, I, II, IV, da Lei n. 8.245/1991) exigiria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida à recorrente na origem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.