DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2665403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE IPOJUCA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
- A demanda possui como escopo a definição acerca da possibilidade de devolução, aos cofres do Município de Ipojuca, dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ora apelado, visto que pagos a maior pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Resultado indicado
VII - Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE IPOJUCA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 170):
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
01. A demanda possui como escopo a definição acerca da possibilidade de devolução, aos cofres do Município de Ipojuca, dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ora apelado, visto que pagos a maior pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
02. Assim, quando a Administração interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, razão pela qual impede-se que ocorra descontos de tais quantias, ante a boa-fé do servidor público.
03. Por conseguinte, conclui-se que o apelado possui o direito de receber os valores descontados indevidamente pela Administração.
04. Reexame Necessário improvido. Prejudicado o apelo voluntário.
05. Decisão Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/208).
A parte recorrente aponta a violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 876, 884 e 885 do Código Civil com estas alegações:
(a) o autor não comprovou a boa-fé na percepção dos valores pagos indevidamente; e
(b) há a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor em decorrência de erro por parte da administração na interpretação da lei, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 242).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto à pretensão coincidente com o objeto do Tema repetitivo 531/STJ e não o admitiu quanto ao questionamento da comprovação da boa-fé, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, quanto à tese de necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, por erro na interpretação da lei pela administração pública, observo que o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial em razão
[trecho intermediário suprimido]
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
VII - Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.183.483/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.