ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2665507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5977, 10075, 9992, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando não demonstra de forma clara como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados.
3. O recurso esbarra na Súmula 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa por não haver sido oportunizada a produção de contraprova.
4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 1.369-1.374):
Em suas razões de Recurso Especial, a Agravante apontou expressamente a ocorrência de violação aos artigos 349, 355, 369 e 373 do CPC. Já em seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante demonstrou a ocorrência de efetiva contrariedade ao disposto apenas nos artigos 349, 355 e 369, do CPC.
Ocorre que, a r. decisão agravada não analisou o Agravo em Recurso Especial sob o prisma das alegadas violações aos artigos 349, 355 e 369, do CPC.
Apenas o fez com relação ao artigo 373 do CPC e à divergência jurisprudencial.
..
Porém, apenas analisa a lide e decide a questão à luz do artigo 373 do CPC e da divergência jurisprudencial, incorrendo em notória negativa de prestação jurisprudencial com relação à violação aos artigos 349, 355 e 369, do CPC, sobre os quais não adotou nenhum fundamento ou posicionamento. (fls. 407-408)
Sustenta, ainda, que "entende ser equivocado o entendimento contido na r. decisão agravada acerca da incidência do óbice do Enunciado de Súmula 7/STJ para
[trecho intermediário suprimido]
à formação do convencimento do julgador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.549.215/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015, grifo nosso).
Por fim, registre-se q ue a inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.