DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA — AREsp AREsp 2665536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de analisar a afronta aos arts.
- 489, 1.022, 355, 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil, bem como ao art.
- Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao validar reajustes contratuais realizados em periodicidade inferior à anual, contrariando a legislação aplicável e os termos contratuais.
- Argumenta, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões de mérito e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115897 CE 2022/0123601-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Não fosse só isso, a parte que se vê contrariada com as conclusões do laudo pericial pode, querendo, nomear assistente técnico para fins de produzir a prova que entende devida, não havendo violação aos preceitos suscitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 14916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. contra decisão singular da lavra do Presidente da seção de direito privado do TJSP que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, com base no entendimento de que a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação não é suficiente para o conhecimento do recurso especial; e b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 2.051-2.053).
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de analisar a afronta aos arts. 489, 1.022, 355, 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 422 do Código Civil, além de violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao validar reajustes contratuais realizados em periodicidade inferior à anual, contrariando a legislação aplicável e os termos contratuais. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões de mérito e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a interpretação de dispositivos legais.
Contraminuta ao agravo às fls. 2.122-2.131, na qual a parte agravada, HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA LTDA., alega que o recurso especial e o agravo interno não preenchem os requisitos de admissibilidade, destacando a ausência de relevância jurídica e a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a agravante busca o reexame de matéria fático-probatória já analisada pelo Tribunal de origem e que as decisões proferidas estão devidamente fundamentadas, não havendo afronta aos dispositivos legais indicados.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a alegação de infração à norma constitucional aliada à ausência de recurso extraordinário, por si, é causa de não admissão do recurso especial.
Ainda, não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Observo que a decisão agravada aplicou
[trecho intermediário suprimido]
as alíneas do permissivo constitucional . 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115897 CE 2022/0123601-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)
Não fosse só isso, a parte que se vê contrariada com as conclusões do laudo pericial pode, querendo, nomear assistente técnico para fins de produzir a prova que entende devida, não havendo violação aos preceitos suscitados.
Em assim sendo, a pretensão passaria necessariamente pelo reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Sumulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.