DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2665540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 2.364-2.365): PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART.
- 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.364-2.365):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
2. Decisão que, em relação aos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e ao prazo para a compensação ou repetição de valores indevidamente recolhidos, negou seguimento ao apelo da União e deu parcial provimento ao recurso da impetrante, nos termos do art. 557 do CPC, em conformidade com o entendimento pacificado pelos Egrégios Tribunais Superiores, no sentido (1) de que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009; STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009) e (2) de que o prazo para a compensação ou repetição de valores recolhidos indevidamente é de 10 (dez) anos e, a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, é de 05 (cinco) anos (STJ, EREsp nº 435835 / SC, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado, DJ 04/06/2007, pág. 287; REsp nº 875826 / SP, Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascici, DJ 03/04/2008; REsp nº 959797 / RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 11/04/2008).
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida, não sendo suficiente a transcrição de julgados da Corte Superior, cujo entendimento já restou superado ou que não se aplica ao caso em exame.
4. Recurso improvido.
Em seu recurso especial de fls. 2.477-2.489, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos de lei federal, ao alegar que:
"Algumas considerações se fazem necessárias a fim de que se explicite o
[trecho intermediário suprimido]
pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Considerando o caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido tem pertinência temática com o que fora deliberado pelo STF em sede de repercussão geral por ocasião do julgamento do citado lead case.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que fora decidido pelo STF.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 985 DO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.