DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2665728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PROFERIDA EM 2006.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 283/STF (fls. 619-626).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 553-558):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PROFERIDA EM 2006. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para sanar omissões sem efeitos infringentes (fls. 579-583).
Nas razões do recurso especial (fls. 587-599), fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, ante a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido não superadas a despeito da oposição de embargos declaratórios;
ii) art. 109, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que o Tribunal de origem "deveria cassar a sentença para determinar que o juiz de piso primeiro intimasse a parte executada/recorrida acerca do pedido de sucessão de Rio São Francisco Securitizadora, somente podendo se falar de indeferimento caso a parte recorrida expressamente não consentisse com a sucessão processual do banco exequente" (fl. 593) e, no caso da oposição à sucessão processual, oportunizar a este recorrente a possibilidade de atuar no feito como assistente litisconsorcial;
iii) art. 10 do CPC, visto que o acórdão recorrido, integrado pela decisão dos embargos declaratórios, teria deixado de observar o direito do recorrente ao contraditório e ampla defesa quanto ao pedido de sucessão processual de Rio São Francisco Securitizadora.
Contrarrazões apresentadas (fls. 617-618).
No agravo (fls. 629-639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 650).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, com relação à alegada omissão do acórdão impugnado acerca de questões essenciais para o deslinde do feito, envolvendo a suposta nulidade da sentença por decisão surpresa, a regularização da representação processual, a possibilidade de o recorrente atuar como assistente
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC e do óbice da Súmula n. 283/STF.
Por fim, com relação à violação do art. 10 do CPC, observa-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, afastou a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a matéria teria sido tratada no decorrer das razões recursais, inexistindo prejuízo à parte.
Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a alterar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para reconhecer a inexistência de decisão surpresa, demandaria inevitável reexame do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.