DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2665743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 148-157): LOCAÇÃO COMERCIAL Acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença relativo a ação renovatória Reajuste de diferenças mensais, decorrentes da locação, que são efetivados pelos índices comumente utilizados em juízo, no caso o INPC- IBGE (tabela prática) Utilização do IGP-M restrita ao reajuste anual do locativo Decisão mantida Recurso improvido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 148-157):
LOCAÇÃO COMERCIAL Acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença relativo a ação renovatória Reajuste de diferenças mensais, decorrentes da locação, que são efetivados pelos índices comumente utilizados em juízo, no caso o INPC- IBGE (tabela prática) Utilização do IGP-M restrita ao reajuste anual do locativo Decisão mantida Recurso improvido
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 163-170).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 784, VIII, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o contrato pactuou o índice de atualização monetária IGP-M e que, portanto, não poderia ser aplicado o INPC na diferença apurada em sentença.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-202).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-207), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-234).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia aos índices utilizados na sentença relativa ao cumprimento de sentença, mantida pelo acórdão recorrido.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
O acórdão recorrido não foi omisso quanto aos índices aplicáveis e suas razões. Transcrevo:
Aqui se trata de cumprimento de sentença em ação renovatória de aluguel comercial, em que o contrato estabelece a atualização monetária anual do valor locativo pelo IGP-M.
Contudo, remanescendo diferenças mensais devidas ao locador, deferidas em sentença condenatória, devem mesmo ser aplicados os índices comumente utilizados para atualização dos cálculos judiciais, adotando-se a chamada tabela prática que, por sua vez, se utiliza de índice oficial, no caso o INPC do IBGE.
Há mesmo diferenciação entre o critério de atualização do aluguel e o índice aplicado para atualização de débitos apurados
[trecho intermediário suprimido]
no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
..
Quanto ao índice utilizado para correção das diferenças locatícia, consoante se verifica do excerto acima transcrito, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2488940 - SP (2023/0351308-3)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre diferença estabelecida na sentença (fls. 87 e 156) .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.