ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2665767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, diante da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo posse qualificada e "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", com aplicação do art. 1.238, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, e rejeitou a tese de comodato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial para revalorar juridicamente fatos tidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo" e atributos da posse insuscetíveis de revisão em recurso especial.
7. Não cabe revaloração ou requalificação jurídica, porque as instâncias ordinárias já firmaram premissas fáticas controvertidas; modificar tais aspectos configuraria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de contrariedade ao art. 504, I e II, da Lei n. 13.105/2015 não afasta o óbice sumular, pois o não conhecimento do recurso especial se fundamentou na necessidade de reexame de prova, e não na atribuição de coisa julgada a motivos ou à verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
discussão sobre coisa julgada de motivos ou de fundamentos. Desse modo, subsiste o impedimento sumular.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.