ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Portanto, o presente agravo interno não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de usucapião.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AGRICOLA PONTE ALTA LTDA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 410-413, que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de usucapião ajuizada por EDIMAR RAMOS FERREIRA contra AGRICOLA PONTE ALTA LTDA.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar "em favor de EDIMAR RAMOS FERREIRA, o domínio originário sobre o imóvel descrito na matrícula nº 21.358 do CRI de Barra Bonita-SP, bem descrito e delimitado pelo documento de fls. 17-18" (e-STJ fl. 280).
Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por AGRICOLA PONTE ALTA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião Extraordinária. Insurgência em face do decreto de procedência da pretensão. Acerto do decium. Detida análise dos relevantes fatos, à luz da farta prova aos autos coligida. Decreto de procedência do pedido formulado na ação nada menos que inelutável. Posse longeva, mansa e pacífica - que independe de justo título e de boa fé (art. 1.238 CC.) - corroborada por exauriente prova testemunhal. Inexistência de indício de que ao imóvel não tenha sido conferida sua desejável finalidade social. Procedência da pretensão que se mostra plenamente ajustada à
[trecho intermediário suprimido]
422).
Quanto ao ponto, decidiu a decisão agravada que "alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à comprovação dos requisitos necessários para a usucapião exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso é inadmissível neste ponto" (e-STJ fl. 412).
Ressalta-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ" (REsp 2.149.556/DF, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.542.840/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Quarta Turma, DJe 29/8/2024.
Portanto, o presente agravo interno não merece ser provido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.