DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2665783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 42/47, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PAGAMENTOS DESTINADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO À EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DA GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.
- A. - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ALEGADA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - DESCABIMENTO - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA EM MAIS DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO E DECIDIDA DEFINITIVAMENTE NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AI Nº 2196136-72.2019.8.26.0000 - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
507 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 75/76, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 42/47, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PAGAMENTOS DESTINADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO À EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DA GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S. A. - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ALEGADA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - DESCABIMENTO - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA EM MAIS DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO E DECIDIDA DEFINITIVAMENTE NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AI Nº 2196136-72.2019.8.26.0000 - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 297/352, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 805 do CPC/2015, ao argumento de que a execução deveria ser conduzida pelo modo menos gravoso e que a manutenção da penhora de 30% sobre os pagamentos de cartão de crédito caracterizaria excesso de penhora;
(ii) 835 do CPC/2015, sustentando que não teria sido observada a ordem legal de preferência da penhora, pois existiriam outros bens supostamente penhoráveis e não teria havido esgotamento de meios menos gravosos;
(iii) 927 do CPC/2015, por entender aplicável ao caso a tese firmada no Tema 769/STJ, que determinaria a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria relativa à penhora de faturamento.
Contrarrazões às fls. 357/361, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; d) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 367/393, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 400/402, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação ao Tema 769/STJ, a Presidência do Tribunal de origem corretamente afastou sua incidência.
O referido tema repetitivo estabelece a seguinte tese:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após
[trecho intermediário suprimido]
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2076538 SP 2021/0383887-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatí cios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.