ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial oftalmológica.
- Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9699, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial oftalmológica.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial oftalmológica configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do tribunal de origem.
5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.
RELATÓRIO
Em agravo em recurso especial interposto por Carly Anderson dos Santos Silva e João Filho de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ fls. 1035-1039), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento.
Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito de roubo majorado
[trecho intermediário suprimido]
pena foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; STJ; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.614.544/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.