ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2665908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.
- Embora o embargante tenha sido condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, pelo delito do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.
2. Embora o embargante tenha sido condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, o Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado em virtude dos maus antecedentes e da reincidência.
3. O recurso especial que visava ao abrandamento do regime prisional foi inadmitido em virtude da Súmula n. 83, STJ, pois a decisão recorrida estava alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de regime mais gravoso que o inicialmente previsto para o quantum da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o não enfrentamento do mérito do recurso especial inadmitido configura a omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação sobre o mérito do recurso especial que sequer foi admitido não configura a omissão de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, mas mera consequência do juízo negativo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de pronunciamento sobre matéria de mérito, em decisão que não conheceu do recurso especial, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, constituindo mera decorrência do juízo negativo de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.808/SC, Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.765.650/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS ROBERTO NASCIMENTO FERNANDES ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.765.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"(..) 2. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria meritória do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente. (..)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.722/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.