ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2665978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10012, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após examinar o pedido condenatório à luz da instrução processual, concluiu pela ausência do cerceamento do direito de defesa, pela constatação do dolo da conduta, e, no tocante as penalidades, fez adequação que julgou necessária. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A sentença e o acórdão recorrido evidenciam que diversas irregularidades na execução do contrato foram determinantes para a condenação da empresa por improbidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que essas irregularidades configuraram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário, justificando a condenação. A alegação da recorrente de que as irregularidades não têm nexo de causalidade com a condenação imposta não procede, pois foram parte integrante da fundamentação para a condenação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRINVEST CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão anterior para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 3701-3709):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUISITADA PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. REVISÃO DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO) NA CONDUTA DO AGENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO RECONSIDERADA PARA,
[trecho intermediário suprimido]
em meios legais, habilitação da empresa mediante garantia irregular, e falta de cumprimento de cláusulas contratuais. Além disso, menciona o atraso na execução das obras e a falta de fiscalização adequada, entre outros problemas.
O acórdão recorrido (fls. 3510-3525), por sua vez, reforça que a condenação não se limitou ao pagamento irregular do muro de arrimo, mas também considerou as inúmeras irregularidades na licitação e execução contratual. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que essas irregularidades configuraram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário, justificando a condenação.
Portanto, a afirmação da recorrente de que as irregularidades não têm nexo de causalidade com a condenação imposta não procede. As irregularidades foram parte integrante da fundamentação para a condenação, conforme evidenciado nos documentos judiciais analisados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.