ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2666030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILENE ALCHIERI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que não foi conhecido o seu agravo regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436, 3539, 3533, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, pois expôs claramente que a defesa não atacou o fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o provimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, nem para enfrentar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILENE ALCHIERI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que não foi conhecido o seu agravo regimental (fls. 1.086/1.090).
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois, "ao provar que os fundamentos que o Ministro considerou "não impugnados" eram, na verdade, juridicamente insustentáveis, a defesa estava, por via de consequência lógica e material, demonstrando o erro da decisão monocrática em aplicar a Súmula 182" (fl. 1.097).
Aduz que "há contradição no julgado ao afirmar que a defesa "nada argumenta" sobre a fundamentação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
..
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.