DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO, contra decisão de inadmissibilid… — AREsp AREsp 2666064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, julgou improcedente revisão criminal nos termos do acórdão de fls.
- 2.058/2.069, que restou assim ementado: "POLICIAL MILITAR - CORRUPÇAO PASSIVA - CONDENAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0900404-42.2023.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, julgou improcedente revisão criminal nos termos do acórdão de fls. 2.058/2.069, que restou assim ementado:
"POLICIAL MILITAR - CORRUPÇAO PASSIVA - CONDENAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - APLICAÇÃO DO ART. 551, DO CPPM - MERO REEXAME DO JULGADO - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE
Policial militar foi processado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 308, CPM), por duas vezes, e, ao final da ação penal, foi condenado à pena unificada de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto. As alegações defensivas não procedem, posto que a Revisão Criminal constitui ação de competência originária dos Tribunais para sanar eventual erro judiciário, desde que imprescindível a presença inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 551, do CPPM. A presente demanda não atende a tais requisitos, pois não ficou demonstrada a contrariedade à evidência dos autos, a qual depende de avaliação objetiva da legalidade da condenação e não de mera subjetividade por parte do condenado. Além do mais, trata-se de mero reexame do julgado com o intuito de gerar a instabilidade jurídica e a banalização da coisa julgada. O conjunto probatório que lastreou a condenação do Requerente baseou-se em prova sólida, evidenciando a autoria e a materialidade do tipo penal da corrupção passiva e, portanto, a alegação defensiva de incompetência desta Especializada não procede, haja vista que a conduta delituosa perpetrada pelo Requerente, efetivamente, atentou contra a Administração Militar e não contra o patrimônio. Ademais, incabível a aplicação do art. 71 do Código Penal à espécie, haja vista a existência de legislação penal especial (Código Penal Militar)."
Embargos de declaração não foram acolhidos, conforme o acórdão de fls. 2.098/2.105, assim ementado (fls. 2.098/2.099):
"POLICIAL MILITAR - CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A SE O EMBARGANTE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Destarte, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.