DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REIGRI - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2666083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REIGRI - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o enfrentamento de todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para fundamentação, e assentou que os demais argumentos são insuficientes e que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, motivo pelo qual inadmitiu o recurso com base no art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão, violando o art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem não teria enfrentado questões como a existência de imóvel de cômoda divisão, a recusa do exequente à penhora do imóvel ofertado, a inexistência de terceiros na alegada fraude, erros materiais sobre datas, matrículas e folhas, e a ausência de análise de laudo de avaliação e de documentos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4718, 4949, 10073, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REIGRI - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o enfrentamento de todos os argumentos quando existente fundamento suficiente para fundamentação, e assentou que os demais argumentos são insuficientes e que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, motivo pelo qual inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1178-1179).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem não teria enfrentado questões como a existência de imóvel de cômoda divisão, a recusa do exequente à penhora do imóvel ofertado, a inexistência de terceiros na alegada fraude, erros materiais sobre datas, matrículas e folhas, e a ausência de análise de laudo de avaliação e de documentos (fls. 1184-1188, 1198-1201).
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois a matéria seria exclusivamente de direito e reclamaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de fatos (fls. 1185-1186, 1204-1206).
Defende a inexistência de fraude à execução, com fundamento no art. 792, I a IV, do Código de Processo Civil, afirmando a ausência de averbações/penhora, inexistência de insolvência, a proteção do bem de família e a aplicação do princípio da saisine (fls. 1187-1189, 1193-1195, 1197-1208).
Sustenta a violação dos arts. 325, 485, VI, 805 e 894 do Código de Processo Civil, sob alegações de excesso de penhora, pedido alternativo, execução pelo modo menos gravoso e alienação de parte do imóvel quando houver cômoda divisão (fls. 1189-1192, 1196, 1201-1202).
Argumenta, ainda, com base no art. 932, I, do Código de Processo Civil, que o relator deveria ter ordenado a produção de provas ou diligências (fls. 1182, 1205-1206).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1214-1218 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade e atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. Sustenta a ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas. Defende a incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame fático-probatório. Requer o não conhecimento do agravo, com manutenção da decisão
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao acerto da decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na dação em pagamento do bem imóvel ao advogado da parte, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, mormente em razão da necessidade de análise quanto à (in)existência de outros bens, insolvência do devedor e má-fé do terceiro adquirente.
As alegações indicadas no agravo em recurso especial, nas fls. 1184-1209, em grande medida, apoiam-se em cronologias, documentos, matrículas, laudos e circunstâncias específicas, o que aponta para incidência do óbice de reexame probatório.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.