DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO GONCALVES GOMES, MARCELO AMARAL DE FREITAS, N… — AREsp AREsp 2666213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 333, parágrafo único, do Código Penal, pelo art.
- U." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimentos dos agravos em recursos especiais" (e-STJ fls.
- Os recorrentes suscitam, preliminarmente, a incompetência da Justiça comum, tanto em razão da matéria (que caberia à Justiça Militar, por envolver investigação sobre policiais militares) quanto do território (prevenção do Juízo de Praia Grande/SP).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10982, 12334, 3692, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO GONCALVES GOMES, MARCELO AMARAL DE FREITAS, NILTON ROSARIO DE OLIVEIRA e VICTOR ALEXANDRE MOREIRA GONCALVES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso ministerial, para absolver os apelantes Eduardo, Carlos Gomes, Marcelo Amaral, Felipe Fonseca e Victor Alexandre, do crime de corrupção ativa, art. 333, parágrafo único, do Código Penal, pelo art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), bem como para fixar penas de multa diferentes, quanto à organização criminosa, no que respeita a Eduardo (dezoito - 18 dias-multa), Carlos (dezoito - 18 dias-multa), Marcelo (dezoito - 18 dias-multa), Felipe (dezesseis - 16 dias- multa), Victor (dezesseis - 16 dias-multa), Fábio (quinze - 15 dias-multa), Samir (quinze - 15 dias-multa), David (quinze - 15 dias-multa), Nilton (dezessete - 17 dias dias-multa), Iriana (dezesseis - 16 dias-multa), Janaína (dezesseis - 16 dias-multa), Bernardo (dezesseis - 16 dias-multa), Maria Augusta (dezesseis - 16 dias-multa) e Fernando (quinze - 15 dias-multa), e rejeitaram os recursos defensivos, no mais, subsiste a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com determinação, nos termos do voto do E. Relator. V. U."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 8238-8299).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 8342-8355).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimentos dos agravos em recursos especiais" (e-STJ fls. 8573-8588).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes suscitam, preliminarmente, a incompetência da Justiça comum, tanto em razão da matéria (que caberia à Justiça Militar, por envolver investigação sobre policiais militares) quanto do território (prevenção do Juízo de Praia Grande/SP).
Os agravantes alegam nulidade por investigação conduzida pela Polícia Militar, sustentando violação aos arts. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e art. 141 da Constituição paulista, ao argumento de que o MPSP utilizou o "serviço reservado da PMESP" para a condução e realização de atos privativos de Polícia Judiciária direcionados à investigação contra civis (e-STJ fls. 8257). Invocam também decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Brasil em caso análogo (e-STJ fl. 8270).
Nesse particular, ressalte-se que as decisões
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Por fim, quanto às teses de dosimetria da pena e demais questões suscitadas, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base em vasto arcabouço probatório, incluindo o teor das interceptações telefônicas, documentos apreendidos e prova oral, que os agravantes integraram organização criminosa estável e permanente. Da mesma forma, a dosimetria da pena foi fixada com base nas peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, conforme o teor da Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.