DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERITH CARDOSO SILVA contra a decisão pro… — AREsp AREsp 2666337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERITH CARDOSO SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Crimi nal n.
- 3.232/3.256, a defesa requereu, em síntese: a) seja toda ação penal considerada nula, ante a latente ilicitude da busca domiciliar, que fora realizada sem seguir os preceitos legais exigidos, e sem que a entrada fosse franqueada; b) seja decretada a absolvição da ré, pelo delito do art.
- Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presentes agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERITH CARDOSO SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Crimi nal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).
No recurso especial, fls. 3.232/3.256, a defesa requereu, em síntese: a) seja toda ação penal considerada nula, ante a latente ilicitude da busca domiciliar, que fora realizada sem seguir os preceitos legais exigidos, e sem que a entrada fosse franqueada; b) seja decretada a absolvição da ré, pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui delineadas c) ultima ratio, na remota e improvável hipótese de resultarem desacolhidos os pleitos anteriores, sejam consideradas as suas condições pessoais, no caso em tela amplamente favoráveis, bom comportamento social, e em homenagem ao princípio da individualização da pena, seja reduzida a reprimenda, com a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da lei 11.343/2006, requer a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.
Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presentes agravo (fls. 4.152/4.158).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e porque a incidência desta obsta o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
Nas razões de agravo, a parte agravante trouxe apenas alegações genéricas, que não
[trecho intermediário suprimido]
do óbice relativo à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, que, de fato, não atendeu aos requisitos mínimos para admissibilidade recursal.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.