ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2666337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por impugnação deficiente, em razão da inobservância dos comandos legais dos arts.
Resultado indicado
798 do Código de Processo Penal (CPP), pode ser conhecido na ausência de comprovação de justa causa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Ausência de justa causa. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por impugnação deficiente, em razão da inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
2. A defesa do agravante alegou que o agravo regimental deveria ser conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito à Turma, com provimento, e, no mérito, a absolvição por bis in idem, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia das escutas, ou, alternativamente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Segundo certidão de fl. 4.376, o prazo para recurso findou-se em 3/11/2025. O agravo regimental foi protocolado apenas em 5/11/2025, após o decurso do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), pode ser conhecido na ausência de comprovação de justa causa.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental no âmbito penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).
6. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu no caso
[trecho intermediário suprimido]
estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal.
A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).
No caso concreto, segundo a certidão de fl. 4.376, o prazo para recurso findou-se em 3/11/2025 (decisão publicada em 29/10/2025, fl. 4.321). Portanto, o prazo iniciou-se em 30/10/2025 e findou-se em 3/11/2025 . O agravo regimental foi protocolado apenas em 5/11/2025, após o decurso do prazo legal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo exposto, não conheço do agra vo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.