DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIERES HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2666337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIERES HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese: a) Decretar a absolvição do Recorrente dos delitos do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Atendendo ao princípio da eventualidade, que sejam consideradas as condições pessoais do Recorrente para fins de dosimetria de pena, bem como para ensejar em diminuição, com fulcro no art.
- 11.343/06, requerendo, ainda, que o regime inicial de cumprimento da reprimenda se dê no semiaberto, ou, a depender da análise de Vossa Excelência, no aberto, cf. aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIERES HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese: a) Decretar a absolvição do Recorrente dos delitos do art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Atendendo ao princípio da eventualidade, que sejam consideradas as condições pessoais do Recorrente para fins de dosimetria de pena, bem como para ensejar em diminuição, com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requerendo, ainda, que o regime inicial de cumprimento da reprimenda se dê no semiaberto, ou, a depender da análise de Vossa Excelência, no aberto, cf. aplicação do art. 33, §2º, alíneas "b" ou "c", do Código Penal; c) Ainda em atenção ao princípio da eventualidade, caso preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal, que entenda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Inadmitido o recurso na origem, fls. 3.983/3.985, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.187/4.203).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, porquanto o recorrente não se dignou a indicar o (s) dispositivos (s) lega(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão objurgado.
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de maneira concreta e pormenorizada, o óbice indicado, trazendo fundamentação diversa das razões de decidir do Tribunal de origem e contestando óbices não aduzidos na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar o mérito do recurso especial.
Dessa forma, também desatendida a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), verifica-se, aqui, a ausência de indispensável pressuposto de admissibilidade - impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo - para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.